- 1 -Os trabalhadores do Turismo de Portugal estão sujeitos ao dever de sigilo profissional, mesmo após a suspensão ou a cessação de funções, em particular no que respeita a matérias que, pela sua relevância, por decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral.
- 2 -Os trabalhadores do Turismo de Portugal que, no exercício das suas funções, tenham acesso a dados pessoais relativos a pessoas singulares ou outra informação confidencial referente a pessoas singulares ou coletivas, devem abster-se de os divulgar a pessoas alheias ao serviço, bem como a outros trabalhadores que não necessitem dessa informação para o desempenho das suas funções.
- 3 -Devem os trabalhadores igualmente de abster-se de usar as informações referidas nos números anteriores em proveito próprio ou de terceiros, sob pena de poderem ser responsabilizados civil e criminalmente pelo acesso ou utilização indevida.
- 4 -As informações pessoais dos trabalhadores estão protegidas pelo princípio da confidencialidade, podendo aceder a elas apenas o próprio ou quem, no exercício das suas funções, seja responsável pela conservação, gestão ou tratamento dessa mesma informação.
Artigo 8.º — Sigilo e Confidencialidade
Vigente desde: 23/09/2025