- 1 -A remuneração mensal do Bastonário será equivalente à remuneração de Ministro se desempenhar o cargo a tempo integral, ou a uma percentagem desse valor caso desempenhe o cargo a tempo parcial, em função do tempo de afetação.
- 2 -Os Vice-Presidentes da Ordem podem ter uma remuneração cujo limite máximo será 75 % da remuneração do bastonário, apenas se o cargo for exercido em dedicação exclusiva, ou a uma percentagem desse valor máximo em função do envolvimento no dia a dia da Ordem.
- 3 -À remuneração mensal acrescem os valores de representação e deslocação, os subsídios de alimentação e de comunicação.
- 4 -As remunerações do Órgão Bastonário são pagas 14 meses por ano.
- 5 -Os membros do Órgão Bastonário, além do direito à remuneração referida nas alíneas anteriores, têm direito a um seguro de saúde assim como de todas as restantes condições aplicáveis aos trabalhadores da Ordem.
- 6 -Os membros do Órgão Bastonário têm, ainda, direito à cobertura ou ressarcimento de eventuais custos em que incorram quando em efetivas funções.
- 7 -Os membros do Órgão Bastonário podem, se assim o entenderem, declinar a remuneração prevista no n.º 1 do presente regulamento.
- 8 -Não obstante o referido nos números anteriores, a remuneração será estabelecida com base em critérios de sustentabilidade e razoabilidade, aprovada pelo Conselho de Supervisão, mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 2.º — Remuneração do Órgão Bastonário
Vigente desde: 23/09/2025