- 1 -A Organização Mundial de Saúde considera como alvo de controlo as substâncias psicotrópicas, que, quando ingeridas, bebidas, injetadas, fumadas ou inaladas, afetam o sistema nervoso central, sendo que para efeitos deste Regulamento será apenas considerado o álcool.
- 2 -Sem prejuízo do número seguinte, para efeitos do presente Regulamento, o limite máximo de álcool no sangue permitido é de 0,49 g/l.
- 3 -Nas situações em que haja envolvimento de colaboradores cuja responsabilidade seja de condutor ou manobrador de veículo de socorro ou de serviço urgente, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, de comboios logísticos, de empilhadores, pontes rolantes e plataformas elevatórias, bem como colaboradores que operem este tipo de equipamentos ou outros de elevado risco que estejam sujeitos a autorização (p. ex. equipamentos de manutenção tais como torno e fresa, entre outros) e Bombeiros Profissionais, o limite máximo de álcool no sangue permitido é de 0,19 g/l.
Artigo 5.º — Substâncias alvo de controlo
Vigente desde: 20/12/2021