- 1 -Enquanto se encontrarem ou pretenderem entrar nas instalações da Câmara Municipal de Viana do Castelo ou sob o controlo desta, ou se encontrarem ao serviço, o Município de Viana do Castelo reserva-se no direito de controlar a taxa de alcoolemia dos trabalhadores e colaboradores aludidos no artigo 3.º supra, mediante a realização de exames ou testes.
- 2 -O fundamento da realização dos testes ou exames será fornecido, por escrito, ao trabalhador visado.
- 3 -Os exames ou testes poderão ser realizados mediante um sistema de sorteio aleatório, a efetuar através de meios informáticos, utilizando-se um fator de ponderação com base nos riscos profissionais do exercício da atividade, conforme o Anexo 1.
- 4 -O número de trabalhadores a sortear por turno não excederá, por semana, 1,5 % dos trabalhadores de cada turno.
- 5 -Os nomes dos trabalhadores serão enviados para as chefias diretas, cabendo a cada uma delas a notificação dos sorteados; estes só serão notificados até 15 minutos antes de se deslocarem para o local do exame.
- 6 -Poderão, igualmente, ser sujeitos a exames ou testes de controlo os trabalhadores que tenham intervindo em acidente de trabalho.
- 7 -Poderão ser ainda sujeitos a controlo os trabalhadores cujo comportamento, ou outro fator, indicie encontrarem-se sob a influência do álcool, desde que tal seja solicitado aos serviços de saúde, pelos respetivos superiores hierárquicos ou equipa de Higiene e Segurança no Trabalho.
- 8 -Os testes de controlo por meio de analisadores quantitativos serão realizados pelo médico ou enfermeiro do trabalho do Município de Viana do Castelo ou no centro/ consultório com contrato como Município de Viana do Castelo mais próximo do local habitual de trabalho, sendo o colaborador acompanhado pela chefia ou por elemento da equipa de higiene, segurança e saúde no trabalho ou dos recursos humanos, conforme o que for indicado pelo Município de Viana do Castelo.
- 9 -O aparelho a utilizar no teste de alcoolemia estará devidamente calibrado, certificado e homologado pelas entidades oficiais competentes, assistindo ao trabalhador o direito a consultar os documentos que o atestem, aquando da realização do teste.
- 10 -Em caso de não concordância com o resultado obtido, ao trabalhador assiste o direito de realizar novo teste, logo após o conhecimento do resultado, sem prejuízo de requerer contraprova, a realizar através de método adequado, em instituição hospitalar ou em laboratório credenciado para o efeito, a expensas do Município.
- 11 -No caso de resultado positivo do teste de alcoolemia cujo valor detetado exceda os limites previstos no artigo 5.º, e após exame médico, deve ser elaborada a ficha de aptidão conforme modelo aprovado pela Portaria n.º 71/2015, de 10 de março, com a decisão de "apto", "apto condicionado" ou "inapto temporariamente para o trabalho", conforme a avaliação clínica que integrará o resultado de eventual teste, a avaliação da interferência na capacidade de trabalho e nas condições de segurança individual e coletiva para o trabalho.
- 12 -Na sequência de um resultado de "inapto temporariamente" deverá ser indicado pelo médico do trabalho o período de tempo inaptidão para o trabalho.
- 13 -Aquando da realização do teste, o colaborador será informado de todos os elementos relativos ao tratamento de dados que terá lugar e poderá, se o desejar, fazer-se acompanhar pelo responsável direto, bem como pode requerer a presença de uma testemunha, não sendo, contudo, a inviabilidade da sua apresentação, causa da não realização do teste.
- 14 -Quando, por motivo de contraprova, de saúde ou acidente de trabalho, o colaborador não possa efetuar os referidos testes, os mesmos poderão ser substituídos por análise de sangue a realizar em laboratório com articulação definida com o Município de Viana do Castelo, sendo o custo associado à análise suportado pelo Município de Viana do Castelo.
Artigo 7.º — Controlo e Resultado
Vigente desde: 20/12/2021