- 1 -A utilização da habitação municipal tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de arrendamento apoiado, calculada pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento do agregado familiar, de acordo com a fórmula de cálculo legalmente prevista.
- 2 -A renda inicial é calculada nos termos do número anterior, em função da prova documental existente quanto à composição e rendimentos do agregado familiar, exigida para atribuição da habitação.
- 3 -Os valores mínimo e máximo da renda observam o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor.
- 4 -Quando em função da fórmula a aplicar o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade de euro imediatamente superior.
- 5 -As rendas são atualizadas anualmente pela aplicação do coeficiente de atualização previsto no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, podendo ser igualmente revistas, a todo o tempo:
- a)Sempre que se verifique alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao serviço gestor, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da ocorrência;
- b)Em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar, por aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente.
- 6 -A reavaliação pelo serviço gestor das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos.
- 7 -Em qualquer dos procedimentos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao serviço gestor os elementos por este solicitados e que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de trinta dias, a contar da correspondente notificação.
- 8 -A apresentação aludida no número anterior pode ser dispensada no que respeita a documentos administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente.
- 9 -É devida a renda atualizada ou revista nos termos do presente artigo no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação da Câmara Municipal de Sintra com o respetivo valor.
- 10 -Caso o arrendatário, no âmbito da revisão da renda e quando dela resulte o seu aumento, não tenha realizado as comunicações e apresentado os elementos solicitados nos prazos referidos na alínea a) do n.º 5 e n.º 7 do presente preceito regulamentar, o serviço gestor pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
- 11 -As comunicações entre as partes relativas à atualização ou revisão de renda são realizadas nos termos das comunicações relativas à cessação do contrato de arrendamento apoiado a que se refere o n.º 6 do artigo 64.º do presente regulamento.
- 12 -O aumento de renda decorrente da atualização anual não tem lugar nas circunstâncias a que se refere o n.º 9 do artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor.
Artigo 13.º — Valor, Atualização e Revisão da Renda apoiada
Vigente desde: 29/01/2024