- 1 -Aos dados constantes das inscrições é aplicado o instrumento de parametrização, designado por «matriz de classificação», constante do Anexo único ao presente Regulamento, para determinação de uma ponderação ao candidato.
- 2 -A «matriz de classificação» agrega critérios de hierarquização e de ponderação das candidaturas e representa, em cada momento, a política municipal de gestão do parque habitacional de cariz social, sendo que a matriz e as instruções para a sua interpretação são públicas e estarão disponíveis para consulta na plataforma eletrónica, na página da internet ou em outros locais de público acesso.
- 3 -A Câmara Municipal de Sintra pode, a todo o tempo, aprovar ou modificar a matriz ou emitir instruções para a interpretação ou adaptação da mesma, às quais conferirá a publicidade referida no número anterior.
- 4 -Da aplicação da matriz resulta uma classificação dos candidatos, os quais são ordenados, por ordem decrescente, em função da classificação obtida.
- 5 -Em caso de empate na classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
- a)Agregado familiar que inclua elemento com estatuto de vítima de violência doméstica à saída de casa abrigo;
- b)Agregado familiar que inclua Ex-Combatente e viúva ou viúvo de Ex-Combatente em situação de sem abrigo;
- c)Agregados familiares com elementos com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 80 %, preferindo, de entre estes, os que integram maior número;
- d)Agregados familiares com elementos com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, preferindo, de entre estes, os que integram maior número;
- e)Famílias unitituladas com maior número de adultos dependentes;
- f)Famílias unitituladas com maior número de dependentes menores;
- g)Agregados familiares com maior número de dependentes menores;
- h)Data por ordem de entrada da candidatura comprovada pelo registo do formulário na plataforma eletrónica de gestão do procedimento ou no sistema de gestão documental da Autarquia, consoante o caso.
Artigo 17.º — Classificação e Ordenação
Vigente desde: 29/01/2024