- 1 -O procedimento para a atribuição das habitações observa o seguinte:
- a)Existindo habitações disponíveis, os candidatos ordenados com melhor classificação são notificados nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento para, no prazo máximo de 10 dias úteis, procederem à apresentação ou submissão, na plataforma eletrónica, da documentação exigida para comprovação das declarações prestadas no ato de inscrição;
- b)A notificação a que se refere a alínea anterior abrange o dobro dos candidatos ordenados com melhor classificação, face ao número de fogos a atribuir, por tipologia;
- c)Os dados constantes do formulário de inscrição podem ser confirmados pelo serviço gestor junto de autoridades administrativas e outras pessoas coletivas públicas, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação em vigor;
- d)Quando o entenda necessário pode o serviço gestor proceder a inquérito sobre a situação social e económica dos candidatos em ordem à atribuição dos fogos, agendar atendimento para recolha de informação em falta ou acordar a realização de visita domiciliária para avaliação da situação habitacional;
- e)Após realização da audiência prévia a que se refere o n.º 5 do artigo anterior e decisão sobre a pronúncia do candidato ou após decorrido o prazo concedido para pronúncia, a lista provisória é convertida em lista definitiva, mediante homologação do Presidente da Câmara Municipal ou do Eleito Local com competência delegada/subdelegada na área da habitação;
- f)A atribuição das habitações é feita pela ordem constante da listagem e de acordo com as habitações disponíveis e adequadas;
- g)Se houver mais do que uma habitação disponível e adequada, a escolha compete aos candidatos, pela ordem em que figuram na lista.
- 2 -A atribuição de habitação é efetuada por despacho do Presidente da Câmara ou do Eleito Local com competência delegada/subdelegada para o efeito, com base nas regras definidas no presente Regulamento, aos candidatos com maior pontuação, de acordo com a tipologia adequada ao seu agregado familiar.
- 3 -A decisão final de atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado será notificada ao representante do agregado familiar, dela constando:
- a)A identificação do representante do agregado familiar, que assumirá a titularidade do arrendamento apoiado;
- b)A identificação de todos os elementos que compõem o agregado familiar inscrito;
- c)A identificação do fogo habitacional, com a indicação da sua tipologia, e localização;
- d)Relatório descritivo do estado de conservação do fogo habitacional, documentado com registo fotográfico;
- e)O montante da renda devida pelo agregado familiar, calculada nos termos previstos no presente Regulamento, bem como as condições e a forma para efetuar o seu pagamento;
- f)A minuta do contrato de arrendamento, da qual consta informação quanto aos direitos e obrigações na relação contratual a constituir;
- g)A formalização e data da assinatura do contrato de arrendamento apoiado e entrega das chaves do fogo habitacional atribuído.
- 4 -As habitações municipais que sejam desocupadas devem, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados a partir do momento em que disponham de condições de habitabilidade e tipologia adequada.
- 5 -O Município de Sintra, através do serviço gestor competente pode, a qualquer momento e sempre que considere necessário, exigir a comprovação das declarações prestadas no formulário, fixando-lhe um prazo para o efeito, sob pena de indeferimento da candidatura.
- 6 -A integração na lista é válida pelo período de um ano e a sua renovação depende da atualização dos dados pelo candidato.
- 7 -A não atualização dos dados pelo candidato nos termos do presente artigo, determina a sua exclusão da lista de inscrição, sem direito à antiguidade reportada à inscrição anterior.
Artigo 19.º — Atribuição das habitações
Vigente desde: 29/01/2024