- 1 -A atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado a indivíduos ou agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e /ou temporária, decorrente de desastres naturais ou calamidades ou outras situações de vulnerabilidade e de emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, pode ser efetuada mediante decisão excecional, por interesse público.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a fixação das condições de adequação e de utilização das habitações é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Eleito Local com competência delegada/subdelegada na área da habitação, em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
- 3 -As decisões de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado proferidas por relevante interesse público ao abrigo do presente artigo, ficam sujeitas às disposições legais e regulamentares que não se mostrem incompatíveis com a natureza da situação, sendo registadas em suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados familiares que se encontram em situação de necessidade habitacional urgente e temporária, a data da respetiva admissão e o montante da renda.
Artigo 21.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 29/01/2024