- 1 -Podem candidatar-se à atribuição de habitação em regime de arrendamento de renda reduzida todos os cidadãos nacionais e estrangeiros detentores de certificado de registo de cidadão comunitário ou de títulos válidos de residência em território português, maiores de 18 anos, cujo valor do rendimento global do agregado familiar ou do agregado habitacional esteja enquadrado nos limites mínimos e máximos a definir por deliberação do Executivo Municipal aquando da aprovação das peças do respetivo procedimento e que não se encontrem em situação de impedimento a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal de Sintra pode, em casos devidamente fundamentados, lançar procedimentos em que sejam definidos requisitos de acesso específicos distintos dos referidos no n.º 1, podendo alterar os limites das gamas de rendas reduzidas a praticar por tipologia e/ou consagrar novos requisitos e critérios preferenciais ou de discriminação positiva para determinados segmentos de procura de habitação, tais como:
- a)Freguesias de residência do agregado;
- b)Local de trabalho dos membros do agregado;
- c)Jovens e famílias jovens em início de vida ativa, com limites de idade entre os 18 e os 35 anos;
- d)Famílias unitituladas;
- e)Famílias numerosas;
- f)Famílias unipessoais;
- g)Unidades de convivência;
- h)Pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
- i)Classes profissionais cuja fixação no Município de Sintra seja de interesse municipal;
- j)Estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino superior localizados no concelho;
- k)Situações socialmente sensíveis que, embora tenham um tratamento diferenciado não sejam emergentes.
- 3 -Aos procedimentos referidos nos números anteriores são aplicáveis os impedimentos constantes do artigo 5.º
- 4 -Os agregados, em função da sua composição, podem candidatar-se aos tipos de habitação especialmente previstos no respetivo procedimento, respeitando, nesse âmbito, as regras de densidade estabelecidas quanto à tipologia de habitação.
- 5 -As peças procedimentais específicas, referidas nos n.os 1 e 2, devem conter previsão quanto aos requisitos de acesso extensíveis aos restantes elementos do agregado habitacional.
Artigo 23.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 29/01/2024