- 1 -As candidaturas recebidas pelo Município são objeto de apreciação liminar por parte do serviço gestor do procedimento.
- 2 -No âmbito da instrução documental da candidatura, em caso de ausência da apresentação de alguns documentos, o serviço gestor notifica o candidato para os remeter ao processo, impreterivelmente no prazo de dez dias.
- 3 -As candidaturas que não se integrem nas condições de atribuição, que não reúnam os requisitos constantes do artigo anterior ou que, após a diligência referida no n.º 2 não disponham da totalidade dos documentos necessários, são rejeitadas sem possibilidade de integrarem o procedimento.
- 4 -São considerados para efeitos do sorteio todos os agregados familiares ou habitacionais cuja candidatura tenha sido admitida.
- 5 -Os titulares das candidaturas rejeitadas são notificados nos termos do artigo 7.º do Regulamento para se pronunciarem no prazo de 10 dias úteis sobre tal facto, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 6 -O serviço gestor efetua a análise fundamentada das eventuais pronúncias referidas no número anterior, as quais são objeto de despacho pelo Presidente da Câmara ou pelo Eleito Local com competências delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação, sendo dado conhecimento do mesmo aos interessados mediante notificação efetuada nos termos do artigo 7.º
- 7 -Após a diligência atrás referida, o serviço gestor elabora uma lista de candidatos admitidos a cada Lote de fogos habitacionais da mesma tipologia.
- 8 -A cada lista de candidatos admitidos, é atribuída uma letra de identificação por referência ao Lote de fogos a sorteio.
- 9 -Para efeitos de sorteio, é atribuído um número a cada concorrente e um número a cada habitação.
- 10 -As listas de candidatos assim identificados são remetidas ao júri do procedimento para a realização do sorteio.
Artigo 31.º — Apreciação liminar da candidatura
Vigente desde: 29/01/2024