- 1 -O júri do sorteio é nomeado por despacho do Presidente da Câmara sendo presidido pelo dirigente do serviço gestor.
- 2 -O júri do sorteio é composto por três elementos efetivos e dois suplentes.
- 3 -O Júri é responsável pela:
- a)Verificação presencial e prévia da identidade dos candidatos ao sorteio, mediante a exibição do respetivo documento de identificação;
- b)Legalidade e regularidade do processo de sorteio, decidindo nesse âmbito sobre todos os assuntos relativos ao mesmo;
- c)Supervisionar a elaboração de todo o expediente necessário aquando do ato público;
- d)Elaboração de ata contendo a proposta de atribuição de fogos.
- 4 -O Presidente do júri tem voto de qualidade.
- 5 -Os impedimentos do júri aferem-se nos termos do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo ainda os respetivos membros declarar-se impedidos quando:
- a)Por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse;
- b)Exista interesse do seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
Artigo 32.º — Júri do Sorteio
Vigente desde: 29/01/2024