- 1 -As listas de candidatos sorteados são válidas pelo período de um ano a contar da data da publicitação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
- 2 -No decurso do período de validade das listas, os candidatos ordenados podem ser convocados para atribuição dos fogos sorteados e anteriormente atribuídos e que tenham ficado supervenientemente disponíveis, por desistência ou cessação do contrato dos anteriores arrendatários.
- 3 -Os candidatos suplentes convocados nos termos do número anterior que não compareçam ao ato de assinatura do contrato de arrendamento, que se recusem a assiná-lo ou que não aceitem a habitação que lhes foi atribuída no seguimento do sorteio, renunciam à atribuição da habitação, sendo excluídos da lista de candidatos.
- 4 -A concretização da atribuição depende da confirmação quanto à manutenção de todas as condições de acesso e adequação da habitação à composição do agregado.
- 5 -Caso o candidato ou qualquer dos elementos constantes do agregado familiar do candidato, que sejam maiores de idade, completem os 35 anos até ao termo do prazo de validade da lista, apenas pode ser celebrado contrato de arrendamento pelo período de duração de 24 meses, não sendo admitida a sua renovação.
Artigo 34.º — Lista de Candidatos sorteados
Vigente desde: 29/01/2024