- 1 -O arrendamento de curta duração destina-se a situações de habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, com um prazo inicial de um mês, passível de renovação por igual período, até ao limite máximo de seis meses, designadamente para fazer face a situações emergentes e temporárias.
- 2 -O arrendamento de curta duração pode abranger:
- a)Casas de Transição, mobiladas e dotadas de todo o recheio, incluindo eletrodomésticos;
- b)Outros fogos, ao abrigo de programa específico.
Artigo 36.º — Arrendamento de Curta Duração
Vigente desde: 29/01/2024