- 1 -As frações dos imóveis que integram o parque habitacional municipal, sob o regime de arrendamento apoiado ou de renda reduzida, destinam-se exclusivamente a residência permanente e efetiva do arrendatário e do agregado familiar ou habitacional a quem são atribuídas.
- 2 -O direito de utilização e ocupação da habitação é conferido com a celebração do contrato de arrendamento.
- 3 -O arrendatário e respetivo agregado devem proceder à ocupação efetiva da habitação atribuída, no prazo de trinta dias a contar da celebração do contrato de arrendamento, salvo justo impedimento.
- 4 -É expressamente proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 39.º — Destino da Habitação
Vigente desde: 29/01/2024