- 1 -Considera-se que o agregado familiar ou habitacional não mantém residência permanente e efetiva no fogo nem utiliza a habitação em permanência, nos termos do n.º 1 do artigo anterior quando a habitação se mostre desabitada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua vida familiar e economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada em qualquer outro local, concretamente, quando de forma sistemática, não pernoite na habitação, nem dela faça uso como sua residência permanente.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior constituem indícios de não residência permanente e efetiva no fogo, designadamente os seguintes:
- a)Quando o agregado familiar não esteja presente na habitação, com ausência sistemática dos seus elementos, conforme resulte de diligências realizadas no local, em diferentes datas e períodos do dia pelas unidades orgânicas municipais ou outras entidades;
- b)Outras informações recolhidas ou fornecidas por autoridades públicas e/ou entidades, independentemente da sua natureza, que indiciem ou demonstrem a não utilização da habitação pelo agregado familiar.
- 3 -O serviço gestor, quando se encontrar munido de indícios ou elementos devidamente documentados que evidenciem de forma adequada e razoável que o agregado não mantém residência permanente e efetiva no fogo, realiza um relatório da situação, de forma detalhada e completa, com a descrição das diligências realizadas e dos indícios apurados e respetiva aplicação e subsunção à presunção de não residência efetiva na habitação prevista no número anterior.
- 4 -O arrendatário deverá comunicar ao serviço gestor, no prazo de 10 dias, todas as circunstâncias que determinem a sua ausência da habitação, ou de qualquer membro do agregado familiar inscrito, por período superior a um mês, indicando os respetivos motivos e duração do período de ausência, não podendo este exceder os seis meses.
- 5 -A duração do período de ausência poderá ser superior a seis meses, desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
- 6 -A ausência da habitação determinada nos termos do número anterior, deverá ser comunicada ao serviço gestor, no prazo de 10 dias úteis e devidamente comprovada, não podendo ultrapassar o prazo máximo de dois anos.
Artigo 40.º — Dever de Residência e ocupação efetiva
Vigente desde: 29/01/2024