- 1 -Quando não existam rendas vencidas e não pagas e a tipologia do fogo se adequar, poderá ser autorizada, mediante requerimento do titular do arrendamento devidamente fundamentado, a permanência temporária, em coabitação com o agregado, por período superior a um mês, de elemento que não pertença ao agregado familiar ou habitacional autorizado, nos seguintes termos:
- a)Que se encontre em comprovada situação de carência habitacional grave e ou de dependência socioeconómica do titular do arrendamento apoiado ou de renda reduzida;
- b)Que se encontre em situação de dependência e necessidade impreterível e urgente da prestação de assistência do arrendatário, em caso de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, ou outras situações clínicas de dependência, comprovadas mediante relatório médico e desde que essa assistência se justifique pela ausência de outros familiares que a prestem.
- 2 -O período de autorização de permanência temporária será fixado em função do motivo que o fundamenta, até ao máximo de seis meses.
- 3 -Durante o período a que se refere o número anterior, os rendimentos do elemento com autorização de permanência temporária, não são contabilizados para o cálculo do valor da renda.
- 4 -Findo o prazo inicial da autorização, esta será reavaliada pelo serviço gestor, podendo ser prorrogada, até ao período máximo de cinco meses, caso o motivo que a determinou ainda perdure.
- 5 -Assim que atingido o prazo máximo da autorização de permanência temporária ou assim que cessada a situação que fundamentou a autorização, é dever do arrendatário assegurar que o elemento referido no n.º 1 não ocupa a fração arrendada.
- 6 -A autorização de permanência temporária de pessoa que não pertença ao agregado, não confere qualquer direito em matéria de transmissão ou alteração da titularidade do direito ao arredamento.
- 7 -A competência para decidir no âmbito do presente artigo pertence ao Presidente da Câmara ou Eleito Local com competências delegadas/subdelegadas na área da habitação.
Artigo 41.º — Regime excecional de autorização de permanência temporária
Vigente desde: 29/01/2024