- 1 -Entende-se que existe modificação do agregado familiar, nas seguintes situações:
- a)Nascimento de descendentes do arrendatário do fogo;
- b)Constituição do vínculo de adoção, pelo arrendatário do fogo;
- c)Integração no agregado familiar ou habitacional de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos;
- d)Casamento ou constituição do vínculo de união de facto, nos termos da lei;
- e)Falecimento de qualquer elemento do agregado familiar, exceto quanto ao arrendatário;
- f)Abandono do fogo, por qualquer dos seus elementos, exceto quanto ao arrendatário.
- 2 -A modificação do agregado familiar, determinada por qualquer das circunstâncias referidas no número anterior, deve ser objeto de comunicação pelo arrendatário ao serviço gestor, acompanhada de documentação comprovativa, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
- 3 -Poderá ainda ocorrer modificação do agregado familiar, sujeita a autorização do Presidente da Câmara ou do Eleito Local com competências delegadas/subdelegadas na área da habitação, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, de necessidade de integração no agregado familiar de parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, em situação de comprovada carência habitacional ou financeira.
- 4 -A modificação do agregado familiar ou a alteração dos rendimentos do agregado que dela possa resultar, determinará a revisão da renda apoiada ou da renda reduzida, nos termos do artigo 13.º
- 5 -A modificação do agregado familiar ou habitacional poderá ainda determinar a transferência do agregado, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia mais adequada à sua nova composição, desde que exista disponibilidade para o efeito no parque habitacional municipal.
Artigo 42.º — Modificação do Agregado
Vigente desde: 29/01/2024