- 1 -O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva elemento do agregado familiar autorizado que seja:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado há mais de um ano;
- c)Outro elemento do agregado familiar ou habitacional autorizado que com ele residisse em economia comum há mais de um ano.
- 2 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão por morte, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, ou para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- 3 -O arrendamento transmite-se em vida para o cônjuge a quem o arrendado, enquanto morada de família, for atribuído em resultado de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, ao abrigo do artigo 1105.º do Código Civil, operando-se, igualmente, a transmissão em casos de rutura da união de facto, nos termos previstos na lei.
- 4 -A comunicação do facto que dá origem à transmissão do arrendamento prevista nos números anteriores deve ser efetivada pelo interessado ao serviço gestor, por escrito, nos termos do artigo 7.º do Regulamento, acompanhada de prova documental da condição invocada.
- 5 -Nas situações previstas nos números anteriores, a transmissão da posição do arrendatário depende de se encontrarem reunidas as condições de acesso e de inexistência de impedimento estatuídas no artigo 5.º do presente Regulamento, bem como de, à data da morte do arrendatário, os transmissários a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 residirem no locado há mais de um ano.
- 6 -Os factos inerentes à condição invocada são averbados ao contrato de arrendamento vigente.
Artigo 43.º — Transmissão da titularidade do direito ao arrendamento
Vigente desde: 29/01/2024