- 1 -A Câmara Municipal pode promover, na prossecução do interesse público, a transferência do agregado para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.
- 2 -Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que incluam a habitação, a Câmara Municipal de Sintra promove o realojamento temporário do arrendatário e respetivo agregado familiar ou habitacional em fogo adequado, pelo período de duração das obras, estando garantido o retorno, salvo nas situações em que este se opuser.
- 3 -Durante o período de realojamento temporário, mantém-se o valor da renda e encargos do contrato.
- 4 -Sempre que a transferência for efetuada com caráter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento.
- 5 -Nas situações de requalificação urbanística que envolvam operações de demolição ou outras que não assegurem solução habitacional, deve ser acordado com o agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos específicos.
- 6 -A Câmara Municipal de Sintra pode ainda promover a transferência do agregado por razões de desadequação da tipologia ou mau estado de conservação do locado.
- 7 -Nos casos em que a transferência ocorra por sobre ou subocupação, os arrendatários e respetivos agregados familiares ou habitacionais são transferidos para outras habitações de tipologia adequada à dimensão do agregado, salvo quando exista risco de a transferência agravar doença crónica ou deficiência de um dos elementos do agregado familiar, comprovado por atestado emitido por autoridade de saúde competente.
- 8 -Sempre que a transferência não implique retorno à habitação de origem, há lugar à celebração de novo contrato, nos termos gerais.
- 9 -Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.
- 10 -A transferência deverá ser efetuada, sempre que possível, tendo em consideração os seguintes critérios:
- a)Fogo inserido no mesmo prédio;
- b)Fogo inserido no mesmo bairro;
- c)Preferência do arrendatário, de entre os fogos disponíveis e igualmente adequados.
- 11 -Para a concretização da transferência, cabe ao arrendatário e respetivo agregado familiar ou habitacional autorizado, proceder à desocupação da habitação de origem no prazo máximo de trinta dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de o Município desencadear os procedimentos legalmente devidos.
Artigo 44.º — Transferência de habitação por iniciativa da Câmara Municipal
Vigente desde: 29/01/2024