- 1 -A transferência para outra habitação de propriedade municipal pode ser expressamente solicitada através de formulário próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Eleito Local com competência delegada/subdelegada na área da habitação, nas seguintes situações:
- a)Para fogos de tipologia idêntica por motivos de doença grave, crónica e ou deficiências/mobilidade reduzida, devidamente comprovadas pelo médico assistente e que se mostrem incompatíveis com as condições da habitação;
- b)De fogos de tipologia superior para inferior - quando haja redução do número de elementos do agregado familiar;
- c)Fogos de tipologia inferior para superior com os seguintes fundamentos:
- i)Qualquer elemento do agregado familiar ou habitacional autorizado, portador de doença grave ou crónica e deficiência/mobilidade reduzida, devidamente comprovadas pelo médico assistente/de especialidade e que justifiquem a alteração da tipologia do fogo;
- ii)Desadequação da tipologia atribuída face à modificação do agregado;
- iii)Nas situações em que existam menores, entre os 12 e os 17 anos, de sexo diferente;
- iv)Reagrupamento familiar de menores.
- 2 -A autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Eleito Local com competência delegada/subdelegada na área da habitação, fica condicionada à confirmação dos pressupostos de transferência e à existência de habitação vaga e disponível de tipologia adequada ao agregado familiar ou habitacional interessado.
- 3 -A autorização a que se refere o número anterior fica ainda condicionada à verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)À confirmação de que a habitação que se encontra atribuída e a ser ocupada pelo agregado a transferir, apresenta boas condições de conservação e manutenção;
- b)À assunção, pelo arrendatário, do custo com obras de reparação na habitação, caso esta se encontre em mau estado de conservação por incúria deste e respetivo agregado;
- c)À inexistência de dívidas com rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário.
- 4 -A concretização da transferência a pedido do arrendatário implica a celebração de novo contrato de arrendamento.
- 5 -Se os interessados, depois de devidamente notificados do deferimento do pedido e da habitação designada, manifestarem a recusa da mesma, esta recusa equivale a desistência do pedido.
- 6 -O previsto no número anterior aplica-se igualmente a manifestações de recusa pelos interessados durante a instrução do procedimento de transferência.
- 7 -Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 45.º — Transferência de habitação a pedido do arrendatário
Vigente desde: 29/01/2024