- 1 -Constitui dever específico do Município concretizar as ações de gestão, conservação e reabilitação das habitações municipais devolutas, garantindo a sua disponibilidade para entrega.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o Município de Sintra:
- a)Garantir, assim que a habitação fica devoluta, a realização de avaliação quanto às condições de conservação do edifício ou fração e eventual existência de danos na habitação, obras não autorizadas ou obras da responsabilidade do arrendatário, não realizadas;
- b)Garantir, assim que a habitação fica devoluta, a realização de avaliação quanto à eventual existência de bem móveis na habitação e promover a comunicação ao Ex-arrendatário para a sua remoção voluntária, sob pena de se considerarem abandonados a favor do Município;
- c)Concretizar as diligências necessárias a prevenir a ocorrência de ocupações sem título;
- d)Garantir a concretização das obras necessárias à devolução das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético;
- e)Garantir, sempre que possível, que as habitações municipais devolutas sejam atribuídas no prazo máximo de 30 dias seguidos contados a partir do momento em que estejam aptas a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar ou habitacional determinado.
- 3 -É expressamente proibida a ocupação abusiva e não titulada das habitações, ficando os ocupantes sujeitos a despejo administrativo, nos termos da lei.
Artigo 47.º — Gestão das habitações devolutas
Vigente desde: 29/01/2024