Constituem deveres gerais dos arrendatários:
- a)Conferir à habitação, às áreas comuns e a todas as demais estruturas e equipamentos da habitação uma utilização adequada e prudente, designadamente, zelando pela sua limpeza e conservação, garantindo a sua manutenção nas condições em que foi entregue;
- b)Não conferir à habitação arrendada um uso diferente daquele para que foi atribuída, nem exercer na habitação atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel, designadamente, atividade de discoteca ou similar, pensão, hospedaria, sociedade, clube, sede associativa, casa de jogo ou semelhante;
- c)Não destinar a habitação e partes comuns a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;
- d)Pagar a renda, no prazo definido no presente Regulamento;
- e)Manter a habitação em bom estado de conservação, designadamente as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
- f)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar ou habitacional, exceto nas situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Regulamento;
- g)Não realizar quaisquer obras ou instalações, que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;
- h)Proceder à instalação e ligação da água, gás, eletricidade e telecomunicações, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos respetivos consumos e igualmente promover a inspeção (periódicas ou não) às instalações de gás (abastecidas por natural ou propano canalizado) e suportar o respetivo encargo no âmbito da fração arrendada;
- i)Efetuar as comunicações e prestar as informações obrigatórias nos termos da lei e do presente Regulamento, designadamente, as relativas às condições de acesso e impedimentos, à alteração da composição ou dos rendimentos dos membros do agregado familiar e ausência temporária da habitação;
- j)Comunicar, imediatamente, à Câmara Municipal de Sintra, sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- k)Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;
- l)Observar as regras de sossego e de boa vizinhança, tratando os vizinhos com respeito e urbanidade;
- m)Não permitir a permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, tendo em conta a disciplina prevista no artigo 41.º do presente Regulamento;
- n)Findo o contrato, restituir o fogo no estado em que o recebeu, livre de quaisquer bens e sem qualquer deterioração, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato;
- o)Ressarcir o Município de Sintra dos montantes que tenham sido despendidos com a realização de obras necessárias à reposição da habitação nas condições iniciais;
- p)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por qualquer membro do agregado familiar ou habitacional, por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância, pelos visitantes da sua habitação ou por animal à sua guarda;
- q)Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal de Sintra possam realizar;
- r)Respeitar e tratar com urbanidade os colaboradores da Câmara Municipal de Sintra;
- s)Cumprir o Regulamento Geral do Ruído, abstendo-se da produção de ruído que provoque incomodidade sonora e perturbe o sossego e direito ao descanso dos restantes moradores, respeitando o período de silêncio legalmente estabelecido;
- t)Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, designadamente, no regime jurídico de arrendamento apoiado, na redação vigente, no presente Regulamento, no Regulamento do Condomínio e no Código Civil, quando aplicável.