No âmbito dos deveres a que se referem as alíneas a), c) e l) do artigo anterior, incumbe-lhes, designadamente:
- a)Não instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
- b)Não fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas e partes comuns;
- c)Não pendurar e secar a roupa fora dos locais destinados a esse fim;
- d)Não lançar cigarros, beatas de cigarro para o exterior, bem como lixo ou detritos, deitar água ou outros líquidos, de forma a sujar ou danificar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos (incluindo veículos estacionados) dos vizinhos;
- e)Não armazenar ou guardar, produtos explosivos ou materiais inflamáveis;
- f)Não provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;
- g)Não sacudir tapetes ou passadeiras à janela;
- h)Não colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros, com exceção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda;
- i)Não manter na habitação mais do que quatro animais de companhia, com o limite máximo de três cães, nem mantê-los nas áreas comuns e garantir que não provoquem incómodo ou danos;
- j)Não manter na habitação cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa, sendo esta definida nos termos da lei e do Regulamento de Animais do Município de Sintra, em vigor;
- k)Não manter na habitação outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei e do Regulamento citado;
- l)Não manter na habitação quaisquer animais que prejudiquem as condições higio-sanitárias do locado ou que comprovadamente, incomodem os vizinhos.