- 1 -Em qualquer das modalidades de contrato de arrendamento previstas no presente Regulamento, a renda vence-se no primeiro dia útil a contar da data da assinatura do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente, podendo ser paga nos oito dias subsequentes ao seu vencimento.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o pagamento da renda deve ser efetuado numa das Tesourarias da Câmara Municipal de Sintra, ou através de multibanco ou débito em conta bancária do arrendatário, nos termos legalmente previstos.
- 3 -A indisponibilidade de uma das formas de pagamento indicadas não desresponsabiliza o arrendatário da obrigação de pagamento da renda no prazo fixado.
- 4 -Findo o prazo referido no n.º 1, o arrendatário dispõe de 8 dias úteis para efetuar o pagamento da renda em dívida, acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor.
- 5 -Findo o prazo a que se refere o número anterior e não tendo sido pagas as rendas em dívida, o Município procede à interpelação do arrendatário, por notificação, para pagamento voluntário do valor das rendas em atraso, acrescida dos juros de mora, bem como do pagamento de 20 % sobre a renda em débito, a título de indemnização.
- 6 -O arrendatário dispõe de um prazo de 30 dias seguidos para realizar o pagamento a que se refere o número anterior.
- 7 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior e mantendo-se o valor em dívida, o Município procederá à emissão de certidão de dívida para instauração de procedimento de execução fiscal.
- 8 -A mora no pagamento da renda igual ou superior a três meses ou a constituição em mora superior a 8 dias, por mais de 4 vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, confere ao Município o direito de determinar a resolução do contrato.
Artigo 50.º — Pagamento da Renda
Vigente desde: 29/01/2024