- 1 -Reúnem as condições de acesso todos os cidadãos nacionais e estrangeiros detentores de certificado de registo de cidadão comunitário ou de títulos válidos de residência em território português, com idade igual ou superior a 18 anos à data da apresentação da candidatura a qualquer uma das modalidades de procedimento concursal previstas no presente Regulamento para atribuição de habitação.
- 2 -O preenchimento de todas as condições de acesso é condição essencial e obrigatória ao processo de seleção das famílias ou indivíduos na atribuição de habitação.
- 3 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de habitação municipal, em regime de arrendamento apoiado ou de renda reduzida, quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do regime excecional previsto no artigo 21.º do presente Regulamento;
- c)Há menos de dois anos, tenha utilizado meios fraudulentos, prestado falsas declarações ou omitido de forma dolosa informação relevante para efeitos de atribuição ou de manutenção de uma habitação;
- d)Há menos de dois anos tenha cedido a habitação municipal a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa, diretamente, ou por intermédio de elemento do seu agregado familiar ou habitacional.
- 4 -O candidato/arrendatário deve comunicar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência, a sua situação de impedimento ou a relativa a qualquer membro do seu agregado familiar.
- 5 -Os impedimentos relativos a um dos membros do agregado familiar ou habitacional são extensíveis a todos os seus membros.
- 6 -Os casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 podem não constituir impedimento, se até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado ou de renda reduzida, for efetuada a prova da sua cessação.
- 7 -Se na situação de impedimento constante na alínea a) do n.º 3 do presente preceito regulamentar for invocado e comprovado que o prédio ou fração não se encontra em condições de satisfazer as respetivas necessidades habitacionais ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar ou habitacional, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Eleito Local com competência delegada/subdelegada na área da habitação, avaliar a situação e decidir sobre o acesso à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento.
- 8 -Não é permitida qualquer discriminação, nomeadamente, em função do género, da raça, da etnia, da confissão religiosa ou da convicção política dos candidatos.
Artigo 5.º — Condições gerais de acesso e Impedimentos
Vigente desde: 29/01/2024