- 1 -A habitação a atribuir deve ser de tipologia adequada à estrutura e características do agregado familiar ou habitacional, de modo a evitar-se situações de sobreocupação, de subocupação e inadequação.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar ou habitacional de acordo com a tabela constante do anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente e de acordo com o estipulado no artigo 9.º da Lei de Bases da Habitação.
- 3 -A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência de elemento do agregado familiar ou habitacional portador de deficiência, comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou documento legalmente equivalente, emitido pela autoridade competente.
Artigo 6.º — Adequação das habitações
Vigente desde: 29/01/2024