- 1 -É expressamente proibida a realização de obras de ampliação, bem como qualquer tipo de obras ou trabalhos que alterem a estrutura resistente, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior e o seu arranjo estético, bem como aquelas de que resulte aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.
- 2 -A realização de obras de conservação nas habitações, encontra-se sempre sujeita, para além da devida comunicação ou autorização, ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis para o efeito, devendo os interessados munir-se dos respetivos títulos habilitantes exigíveis para tal.
- 3 -Para os efeitos do número anterior os arrendatários do fogo devem, previamente ao início das respetivas obras, comunicar à Câmara Municipal de Sintra, a data de início dos trabalhos e a duração dos mesmos.
- 4 -A autorização prevista no n.º 2 do presente artigo só pode ser concedida relativamente a obras que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
- a)Não contendam com a finalidade a que se destina a habitação;
- b)Não alterem as características físicas, número de divisões e tipologia da habitação;
- c)Sejam executadas com observância e em cumprimento das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Não afetem, nem prejudiquem as habitações ou as partes comuns, nem alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel e ainda a estabilidade e segurança do edifício.
- 5 -As obras nas habitações só poderão ser realizadas no período compreendido entre as 8h00 e as 20h00, de acordo com a legislação vigente.
- 6 -As benfeitorias e obras de conservação realizadas na habitação integram-se no edificado e revertem para o Município, não conferindo direito a qualquer tipo de compensação no valor das rendas mensais devidas ou indemnização por força da realização de tais obras, não podendo ser alegado o direito de retenção em caso de cessação do arrendamento e da utilização da habitação.
- 7 -O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte da Câmara Municipal de Sintra que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações, portas exteriores e janelas.
- 8 -Caso as obras a realizar pela Câmara Municipal de Sintra referidas no número anterior, sejam devidas ao uso incorreto do locado pelo arrendatário, incumbe-lhe indemnizar o Município, nos termos, designadamente, da alínea o) do artigo 48.º do Regulamento.
- 9 -Atento o disposto no n.º 7 do presente artigo o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar o fogo alternativo que lhe é disponibilizado pela Câmara Municipal de Sintra, nos termos da transferência por iniciativa da Câmara Municipal prevista no presente Regulamento.
Artigo 51.º — Obras nas Habitações
Vigente desde: 29/01/2024