- 1 -Constitui dever dos arrendatários a realização de obras de mera conservação ou reparação, designadamente:
- a)Manutenção e/ou substituição do revestimento dos pavimentos;
- b)Reparação de rodapés, portas interiores, caixas de estores e fitas enroladoras;
- c)Substituição ou reparação de torneiras, chuveiros, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha, desde que não impliquem intervenção nas redes de infraestruturas internas às paredes do fogo;
- d)Substituição de vidros partidos;
- e)Pinturas interiores.
- 2 -Constitui ainda dever dos arrendatários a realização de obras de conservação não identificadas no n.º 1, mas que se revelem necessárias à reparação de quaisquer danos causados nas outras habitações, nas partes comuns do prédio ou na própria habitação, bem como pelos prejuízos com a segurança, estabilidade, salubridade, estética e uniformidade exterior do prédio e das habitações, resultantes de utilização descuidada, imprudente ou indevida da habitação de que são arrendatários, por causa que lhes seja imputável.
- 3 -O Município de Sintra poderá notificar o arrendatário para a execução das obras necessárias à correção dos vícios identificados, a suas expensas, fixando-lhe prazo para o efeito.
- 4 -Decorrido o prazo concedido para a realização das obras referidas no número anterior, sem que as mesmas tenham sido concretizadas, o Município de Sintra poderá proceder à sua realização, mediante prévia notificação do arrendatário da data em que se propõe realizar as obras e o respetivo custo.
- 5 -Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento correspondente ao custo total das obras, no prazo máximo de trinta dias úteis.
- 6 -Findo prazo indicado no número anterior, sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento do custo das obras, o Município extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução fiscal para cobrança da dívida, o qual seguirá a legislação aplicável.
- 7 -A realização das obras referidas no n.º 1, por iniciativa dos arrendatários, depende de prévia comunicação ao serviço gestor.
Artigo 52.º — Obras de Conservação
Vigente desde: 29/01/2024