- 1 -Para os efeitos do artigo anterior podem ser realizadas reuniões entre os arrendatários dos fogos, com o fim de fomentar o bem-estar geral, uma convivência harmoniosa e a resolução partilhada de problemas comuns.
- 2 -Os arrendatários dos fogos, reúnem, pelo menos, uma vez por ano, para eleição do representante, apreciação e discussão de assuntos de interesse para o prédio.
- 3 -O Município pode participar nas reuniões de moradores, sempre que entenda conveniente e necessário, fazendo-se representar através de elementos do serviço gestor competente.
- 4 -As reuniões podem, igualmente, ser realizadas quando convocadas pelo Município de Sintra, pelo representante ou por grupos de arrendatários/moradores.
- 5 -Das reuniões deve ser lavrada Ata, com indicação das presenças, assuntos tratados e deliberações tomadas.
- 6 -Sempre que os arrendatários do fogo não possam comparecer nas reuniões podem designar um elemento maior de idade do seu agregado familiar ou habitacional autorizado para sua representação na reunião.
Artigo 58.º — Reuniões nos espaços de utilização comum
Vigente desde: 29/01/2024