- 1 -Cada edifício de habitação municipal poderá ter dois representantes, um efetivo e um suplente, designados de entre os arrendatários e moradores dos fogos ou elementos do agregado familiar ou habitacional que os representem.
- 2 -A designação dos representantes é feita por eleição, de entre os arrendatários e moradores do prédio reunidos para o efeito, ou a convite do Município.
- 3 -A designação dos representantes é feita para vigorar em cada ano civil, devendo a mesma ocorrer até 31 de dezembro do ano anterior.
- 4 -Cabe aos representantes, assegurar, no exercício das suas competências, o respeito pelo interesse coletivo dos arrendatários e moradores no que aos espaços de utilização comum diz respeito, competindo-lhes em especial:
- a)Elaborar o registo das resoluções tomadas nas reuniões de arrendatários/moradores, bem como guardar e manter todos os documentos que digam respeito às reuniões realizadas;
- b)Representar os espaços de utilização comum e respetivo conjunto de arrendatários/moradores perante o Município e servir de interlocutor e relacionamento entre estes e a Autarquia e seus serviços;
- c)Transmitir aos moradores todas as informações e indicações que receba do Município respeitantes ao funcionamento e utilização do respetivo edifício;
- d)Assegurar a organização e zelar pela limpeza, bom uso e manutenção dos espaços de utilização comum, comunicando ao serviço gestor eventuais situações anómalas que aí venham a acontecer ou verificar-se;
- e)Dar conhecimento ao serviço gestor de outros aspetos importantes e relevantes para o normal funcionamento do edifício e seus espaços de utilização comum, bem como dos incumprimentos e anomalias que se venham a verificar;
- f)Zelar pelo cumprimento do Regulamento e disposições legais e administrativas.
Artigo 59.º — Representantes nos espaços de utilização comum dos edifícios
Vigente desde: 29/01/2024