- 1 -Verificando-se a violação das normas por parte dos arrendatários ou de qualquer dos membros do agregado familiar, relativas a quaisquer deveres previstos no presente Regulamento e na lei, o serviço gestor toma de imediato as diligências necessárias à cessação dos incumprimentos, bem como as medidas legais previstas neste Regulamento para o efeito.
- 2 -A diligência inicia-se com a notificação ao arrendatário, via postal, presencial ou correio eletrónico, concedendo um prazo de 10 dias úteis para cessação do incumprimento ou início da reposição das condições originais.
Artigo 61.º — Incumprimento de deveres
Vigente desde: 29/01/2024