- 1 -Constituem causas gerais de resolução do contrato de arrendamento, com a consequente desocupação e entrega da habitação, as seguintes:
- a)A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do fogo, por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar ou habitacional, designadamente, através da cessão da posição contratual, do subarrendamento, da hospedagem ou comodato;
- b)O não cumprimento pelo arrendatário dos deveres de comunicação e prestação de informações ao Município, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar ou habitacional;
- c)A não utilização da habitação em permanência, em violação do disposto nos artigos 39.º e 40.º do presente Regulamento;
- d)A realização, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Sintra, de quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;
- e)A falta de aviso imediato à Câmara Municipal de Sintra, sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- f)O conhecimento pela Câmara Municipal quanto à existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, relativa ao arrendatário ou a qualquer elemento do agregado familiar ou habitacional autorizado;
- g)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- h)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar ou habitacional, sem a autorização prévia da Câmara Municipal de Sintra;
- i)A mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário;
- j)A mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato.
- 2 -É ainda fundamento de resolução do contrato de arrendamento, com a consequente desocupação e entrega da habitação, o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível ao Município de Sintra a manutenção do arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, designadamente:
- a)A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do presente regulamento;
- b)A utilização da habitação, das áreas comuns e de todas as demais estruturas e equipamentos da habitação, contrária à Lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- c)O uso da habitação, das áreas comuns e de todas as demais estruturas e equipamentos da habitação para fim diverso daquele a que se destinam, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
- d)A violação reiterada das proibições ou o não cumprimento grave dos deveres dos arrendatários e moradores do fogo previstos na lei e no presente Regulamento;
- e)A recusa, depois de notificado para o efeito, em repor a habitação ou áreas comuns no estado anterior ao da realização de obras não autorizadas ou a recusa em reparar danos causados na habitação ou partes comuns por sua culpa ou do seu agregado familiar ou habitacional;
- f)A oposição à realização na habitação arrendada, ou nas áreas comuns de acesso exclusivo, de obras, trabalhos e reparações determinadas pelo Município de Sintra;
- g)A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de conservação.
Artigo 63.º — Resolução
Vigente desde: 29/01/2024