Considera-se renúncia do contrato de arrendamento no regime de renda apoiada o não uso da habitação por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do Município, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor.
Artigo 67.º — Cessação do contrato por renúncia
Vigente desde: 29/01/2024