- 1 -As situações de ocupação, total ou parcial, de habitações detidas, a qualquer título, pelo Município de Sintra, por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente, são consideradas situações de ocupação sem título.
- 2 -A determinação de desocupação e restituição da posse da habitação abusivamente ocupada, opera por comunicação devidamente fundamentada, dirigida ao ocupante, para desocupar a habitação e entregar a mesma, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis.
- 3 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo fixado, por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente, há lugar ao despejo administrativo, ao qual se aplica o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 69.º
- 4 -As ocupações sem título ou abusivas são participadas ao Ministério Público ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal.
Artigo 68.º — Ocupações sem título
Vigente desde: 29/01/2024