- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do artigo anterior ou no prazo estipulado na comunicação do ato que determine a cessação do contrato de arrendamento apoiado, compete ao órgão executivo ou ao Presidente da Câmara Municipal ou Eleito Local com competência delegada/subdelegada para o efeito, tomar a decisão relativa ao despejo, levando a cabo ou promovendo os procedimentos subsequentes nos termos da lei.
- 2 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão de despejo.
- 3 -Salvo acordo em contrário, quaisquer bens móveis deixados na habitação após qualquer forma de cessação do contrato de arrendamento e tomada de posse da habitação, são arrolados e considerados abandonados a favor da Câmara Municipal de Sintra, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação ou indemnização ao arrendatário, caso não sejam reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias.
- 4 -Os agregados familiares alvos de despejo que sejam considerados vulneráveis são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação, de alojamento ou de prestação de apoios habitacionais.
Artigo 69.º — Despejo
Vigente desde: 29/01/2024