- 1 -Os Espaços de Atividades Industriais destinam-se à instalação de edifícios de uso industrial, de fabrico, transformação e comercialização de produtos diretamente ligados ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais ou à exploração de recursos geológicos e energéticos.
- 2 -A instalação de estabelecimentos industriais em solo rústico, sendo de caráter excecional, deve ser sujeita à comprovação, pela entidade competente, que a localização proposta exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais.
Artigo 101.º — Identificação
Vigente desde: 23/09/2026