1 - Nos espaços a que se refere o artigo anterior são admitidas instalações de apoio à atividade instalada.
2 - A edificabilidade nos espaços de atividades industriais deve observar os parâmetros e disposições constantes no Quadro seguinte.
Quadro 4
Espaço de Atividades Industriais
Usos
Altura máxima das edificações
Índice máximo de ocupação do solo
Índice volumétrico máximo
Índice máximo de impermeabilização
Indústrias e instalações de apoio (2) (3) (4)
12,5 m (1)
0,60
5 m3/m2
0,70 (5)
(1) Salvo em casos em que a especificidade técnica da unidade a instalar justifique uma altura superior.
(2) Afastamento mínimo das edificações igual à altura máxima das mesmas, com um mínimo de 5 m à estrema, sem prejuízo da manutenção dos alinhamentos preexistentes, no caso de ampliações e alterações das edificações existentes.
(3) Criação de cortinas arbóreas que garantam a redução do impacte visual dos volumes construídos.
(4) Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
(5) Aplicável em novas instalações, e sempre que possível em situações existentes que não se encontrem consolidadas.