- 1 -As intervenções admitidas e as medidas de proteção aos imóveis classificados e respetivas zonas gerais e especiais de proteção são as decorrentes da legislação em vigor.
- 2 -As obras ou intervenções a realizar em imóveis classificados bem como as alterações ao uso suscetíveis de os afetar, no todo ou em parte, carecem de prévia autorização expressa e acompanhamento por parte da Entidade competente.
- 3 -Os pedidos de informação prévia ou os procedimentos de controlo prévio para obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação a incidir sobre imóveis classificados são obrigatoriamente instruídos com um relatório prévio elaborado de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Nas zonas de proteção dos bens imóveis classificados todas as operações urbanísticas (excetuando as obras de mera alteração no interior dos imóveis) ou trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos, a altura das fachadas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, carecem de parecer prévio favorável da Entidade competente.
Artigo 11.º — Regime
Vigente desde: 23/09/2026