- 1 -O espaço de Equipamentos identifica, na planta de ordenamento, equipamentos de interesse e utilização coletiva, culturais, recreativos, desportivos, religiosos, entre outros.
- 2 -Nestas áreas são permitidas obras de alteração ou ampliação dos equipamentos existentes, desde que salvaguardada a compatibilidade de usos e que contribuam para a dinamização económica e social, ou colmatação de necessidades coletivas.
- 3 -A construção de novos equipamentos encontra-se sujeita às seguintes disposições:
- a)Devem ser evidenciadas as articulações formais e funcionais dos equipamentos a instalar com a área envolvente;
- b)Em cada uma destas zonas pode ocorrer a instalação de outros usos, desde que complementares do equipamento e não ocupem mais de 10 % da área delimitada na planta de zonamento.
- 4 -A alteração e ampliação de equipamentos existentes devem cumprir o disposto nos números anteriores podendo, se necessário, estender-se a zonas confinantes e ocupar áreas com outras classificações, sem prejuízo de outras condicionantes.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a ocupação possível será a que decorre da proposta apresentada, desde que devidamente fundamentada e salvaguardada a correta integração.
- 6 -Nas situações que o justifiquem deve ser assegurado estacionamento adequado e tratamento de espaços exteriores.
Artigo 110.º — Identificação e regime
Vigente desde: 23/09/2026