- 1 -No solo urbano, identificado na Planta de Ordenamento (classificação e qualificação do solo), os espaços destinam-se predominantemente à urbanização e à edificação, designadamente de habitação, comércio e serviços, indústria, turismo, equipamentos, infraestruturas e espaços verdes, privilegiando-se o equilíbrio entre os diferentes usos, a conservação e a reabilitação do parque edificado existente, a colmatação das malhas urbanas e a qualificação do espaço público.
- 2 -A Câmara Municipal pode considerar que algumas intervenções urbanísticas devem ser suportadas por soluções de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a execução de obras de urbanização, a reserva de espaços para áreas verdes ou equipamentos, ou exigirem o estabelecimento de mecanismos de perequação para a redistribuição de encargos e benefícios entre os proprietários.
- 3 -As intervenções urbanísticas referidas no número anterior podem processar-se no âmbito das unidades de execução, delimitadas pela Câmara Municipal ou a requerimento de particulares, as quais devem abranger áreas que constituam um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possam cumprir os requisitos legais exigíveis.
- 4 -Os perímetros urbanos dos aglomerados propostos são os que se encontram identificados na planta de ordenamento (classificação e qualificação do solo) e hierarquizados no artigo 66.º do presente regulamento.
- 5 -Na área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola de Alvega (AHA), objeto de reclassificação como solo urbano, no perímetro urbano de Alvega, os prédios ou parcelas de prédios que o integram, serão objeto de exclusão da área beneficiada, nos termos do respetivo regime jurídico por meio de aprovação da exclusão pelo membro do Governo competente, do pagamento do devido montante compensatório e da garantia do não comprometimento das infraestruturas de rega instaladas e respetivas faixas de proteção.
- 6 -Não são admissíveis quaisquer operações urbanísticas relativas a novas edificações, ampliações e reconstruções, nas áreas referidas no ponto anterior, sem prévia exclusão do prédio ou parcela de prédio da área beneficiada pelo AHA.
- 7 -Os prédios ou parcelas de prédios sitos da área beneficiada a que se refere o ponto 5, nos quais existam edificações, devem ser objeto do procedimento de exclusão ali mencionado.
- 8 -Em solo urbano são admitidas todas as tipologias de empreendimentos turísticos.
- 9 -Admitem-se ainda como compatíveis com o uso habitacional os estabelecimentos industriais que, nos termos do Sistema da Indústria Responsável (SIR), sejam relativos aos estabelecimentos de Tipo I previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º e aos estabelecimentos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, ambos do Sistema da Industria Responsável (SIR), cumulativamente com as disposições seguintes:
- a)A instalação, alteração e ampliação de estabelecimentos fica sujeita às seguintes disposições:
- i)Não promovam a produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que prejudiquem as condições de salubridade;
- ii)Não acarretem riscos de toxidade e perigo de incêndio ou explosão;
- iii)Não prejudiquem pela sua proximidade a salvaguarda e o enquadramento visual dos valores patrimoniais;
- b)Pode ser recusada a instalação de novos estabelecimentos industriais do Tipo 3, ou a ampliação dos existentes, quando se verifique a existência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, ou se perspetive agravamento das condições de trânsito e estacionamento ou de movimentos permanentes de carga e descarga.
- a)A instalação, alteração e ampliação de estabelecimentos fica sujeita às seguintes disposições:
Artigo 120.º — Disposições comuns
Vigente desde: 23/09/2026