1 - Os parâmetros de edificabilidade a aplicar no Espaço de Atividades Económicas na restante área do concelho, devem dar cumprimento às disposições constantes no Quadro 7.
Quadro 7
Espaço de Atividades Económicas na restante área do concelho
Usos
Dimensão mínima do prédio
Altura máxima das edificações
Índice máximo de ocupação do solo
Edificação
a existente
9 m (1)
0,60 (2)
(1) Salvo situações justificadas pela natureza da atividade económica a desenvolver ou da exigência da especificidade técnica das edificações.
(2) Reservando-se a restante área para a circulação interna, estacionamento, armazenamento a descoberto e zonas verdes.
2 - Para além do disposto no número anterior deverão ainda ser respeitadas as seguintes disposições:
a) A instalação de novos estabelecimentos deve garantir a continuidade e integração das edificações, da circulação interna, das ligações viárias externas e dos lugares de estacionamento;
b) Em zonas confinantes com espaço habitacional deve ser garantida a integração e proteção paisagística do local criando, entre outras soluções, áreas permeáveis com cortina arbórea;
c) O afastamento mínimo das novas edificações aos limites do lote ou parcela é de 6 m, exceto no caso de unidades geminadas;
d) A implantação das novas edificações deve estabelecer uma relação com o terreno que não preveja alterações na topografia, exceto em casos devidamente justificados;
e) Não é permitida a construção de edificações de uso habitacional, excetuando-se os casos de edifícios para uso do pessoal de vigilância e manutenção dos estabelecimentos;
f) As cargas, descargas ou depósito de materiais deverá efetuar-se no interior de cada lote ou parcela;
g) Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança e proteção contra incêndios.