- 1 -As áreas objeto de operações de loteamento ou outras operações urbanísticas de impacto semelhante ou relevante devem prever áreas verdes, ajardinadas ou de lazer, sempre que tal se justifique.
- 2 -Em regra, apenas serão objeto de cedência as áreas destinadas a espaços verdes e a equipamentos de utilização coletiva quando tais áreas decorram da programação do Plano.
- 3 -A participação de tais operações urbanísticas nas infraestruturas gerais e nas infraestruturas locais e as eventuais cedências igualmente implicadas é feita nos termos do Encargo Urbanístico previsto no Regulamento de Perequação Urbanística em vigor e subjacente a toda a área do Concelho, ou na redação que lhe venha a suceder.
Artigo 144.º — Espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva
Vigente desde: 23/09/2026