- 1 -Na prossecução dos objetivos estratégicos estabelecidos no plano, são admitidos incentivos urbanísticos que se traduzem na isenção ou redução do valor dos encargos urbanísticos previstos no Regulamento de Perequação Urbanística, ou do valor do imposto municipal sobre imóveis ou de majoração até 15 % do índice de ocupação admitido para a operação urbanística.
- 2 -Os incentivos referidos no número anterior podem ser objeto de concretização em regulamentação específica ou atribuídos a iniciativas que configurem para o município interesse relevante, designadamente:
- a)A relocalização de atividades de indústria ou de armazenagem com impactes ambientais negativos, devidamente licenciadas, existentes em solo rústico ou solo urbano, para a categoria de espaço de atividades económicas ou de espaços industriais, consoante o caso;
- b)A realização de equipamentos coletivos com interesse estratégico para o município;
- c)A fixação de polos empresariais ou de sedes de empresas de elevado perfil, nas áreas do ambiente, do ensino e investigação científica, indústrias criativas, saúde ou turismo;
- d)Ações de requalificação ou reabilitação de quintas agrícolas ou históricas;
- e)Ações de reabilitação e conversão de edifícios para usos de turismo;
- f)Operações urbanísticas de reabilitação de imóveis integrados na categoria de espaço central.
Artigo 158.º — Regime de incentivos
Vigente desde: 23/09/2026