- 1 -As zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis correspondem a áreas vulneráveis à ocorrência de cheias, encontrando-se as mesmas identificadas na Planta de Ordenamento/Riscos Naturais e na Planta de Condicionantes.
- 2 -Nas áreas a que se refere o número anterior, tendo em conta a proteção e segurança de pessoas e bens e sem prejuízo de outras condicionantes ou restrições decorrentes do quadro legal, devem ser consideradas as seguintes condições que se aplicam quer ao solo urbano, quer ao solo rústico:
- 2.1 -A realização de qualquer ação de edificação ou demolição sujeitas a controlo prévio em zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis carece de autorização/parecer prévio da entidade com jurisdição na matéria.
- 2.2 -Nas zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis são interditas as seguintes ações:
- a)A realização de obras suscetíveis de constituir obstrução a livre passagem das águas, incluindo aterros;
- b)A construção de novos edifícios, incluindo aqueles que o regime de avaliação de riscos de inundações identifica como “edifícios sensíveis”, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
- c)A construção de aterros, deposição de resíduos ou vazamento de lixo;
- d)A construção de caves ainda que apenas destinadas a estacionamento;
- e)A alteração do relevo natural, salvo nas situações em que tal ação vise fornecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- f)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução a circulação das águas.
- 2.3 -Nas zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis são passíveis de aceitação as seguintes ações:
- a)Nos Espaços Verdes são permitidas construções desde que inseridas em áreas verdes de fruição pública e destinadas a apoiar atividades de recreio e lazer, devendo ser estruturas ligeiras e preferencialmente amovíveis e, sempre que possível, a cota de soleira deverá localizar-se acima do alcance de cheia;
- b)Em solo urbano apenas é permitida a construção de novas edificações sob a forma de reconstrução e sem aumento de área de implantação de edifícios a demolir, desde que estes se encontrem em situação legal;
- c)Em solo rústico é interdita a construção de novas construções, com exceção das situações em que fique provado não existir localização alternativa e que se trate de edifícios indispensáveis à atividade agrícola; nestes casos, é ainda permitida a reconstrução de edifícios já existentes e construídos legalmente, ainda que envolva demolição parcial ou total da construção originária e sem aumento da área de implantação;
- d)Nos casos de variação da geometria de implantação previstos nas duas alíneas anteriores não pode ser agravada a circulação das águas que se verificava na situação original;
- e)Edificações de suporte a infraestruturas de saneamento (exceto ETAR urbanas ou industriais) e de rede elétrica, desde que nas restantes componentes do sistema, nomeadamente Estações Elevatórias (EE), sejam integrados dispositivos de modo a evitar descargas indevidas para o meio hídrico, deverá ainda ser dado cumprimento às normas de segurança decorrentes do regime específico e garantida a não obstrução à livre passagem das águas.
- 2.4 -A viabilização das ações passíveis de admissão de acordo com o ponto anterior dependerá de parecer favorável da APA (Agência Portuguesa do Ambiente).
Artigo 44.º — Zonas ameaçadas pelas cheias ou zonas inundáveis
Vigente desde: 23/09/2026