- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adotados os conceitos técnicos, termos e definições fixados na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou na redação que lhe vier a suceder.
- 2 -São ainda adotados os conceitos técnicos, termos e definições relacionados com matérias específicas constantes dos diferentes regimes jurídicos, nomeadamente Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, Sistema da Indústria Responsável, Proteção e Valorização do Património Cultural, Domínio Hídrico, Ações de Arborização e Rearborização, Novo Regime da Atividade Pecuária, etc.
- 3 -Não previstos nos pontos anteriores, adotam-se ainda os seguintes conceitos:
- a)Cave: Piso de edifício em que a cota do plano inferior da laje de cobertura esteja, em média, a menos de 0,9 m acima da cota do terreno adjacente; e parte de piso de um edifício que, excluindo uma faixa 6,0 m paralela à parede mais desenterrada, obedeça na restante parte às referidas condições;
- b)Preexistências: Construções - edifícios ou edificado - legal/validamente existentes à data da sua construção;
- c)Área de construção corrigida (ac): Relativa a edifício ou somatório de edifícios, “é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar”, conforme definição constante no DR 5/2019, de 27 de setembro, mas corrigida relativamente a esta, por excluir ainda estacionamento e áreas técnicas localizados em cave e espaços de circulação cobertos com utilização pública e por não considerar a relativa a equipamentos públicos.
- 4 -São ainda consideradas as seguintes definições adotadas por força da transposição das normas do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo de Bode:
- a)Atividades secundárias: as atividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as atividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;
- b)Zona de proteção da albufeira (zona terrestre de proteção da Albufeira): faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do nível de pleno armazenamento (NPA);
- c)Zona reservada da albufeira: faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA).
- d)Nível de pleno armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar -se o armazenamento de água na albufeira de Castelo de Bode (121,5 m).
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 23/09/2026