- 1 -A reclassificação do solo rústico para urbano tem caráter excecional e processa-se nos termos e condições constantes no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto e em demais legislação que vier a suceder sobre a matéria.
- 2 -A alteração da classificação de solo rústico para urbano deve obrigatoriamente ser concretizada através de Plano de Pormenor (salvo procedimentos mais agilizados expressamente previstos pela Lei) cumprindo os seguintes critérios:
- a)A alteração da classificação de solo rústico para urbano pode ocorrer nos aglomerados rurais, nas áreas delimitadas como UOPG e na continuidade dos perímetros urbanos definidos, em áreas que venham a ser comprovada e fundamentadamente reconhecidas como fundamentais ao desenvolvimento económico e social dos mesmos;
- b)Com exceção de áreas abrangidas por UOPG, cujos indicadores se encontram definidos no presente regulamento, os parâmetros urbanísticos a utilizar na elaboração dos planos de pormenor não devem exceder os estabelecidos para o solo urbano, em função da hierarquia urbana dos espaços contíguos às áreas objeto de reclassificação;
- c)A proposta deve incidir sobre áreas servidas pelas redes de infraestruturas básicas (abastecimento de água, rede elétrica);
- d)Deve assegurar-se a compatibilização e salvaguarda de recursos e valores naturais e proteção de riscos nos termos aplicáveis.
Artigo 62.º — Reclassificação de solo rústico para solo urbano
Vigente desde: 23/09/2026