- 1 -Em solo rústico, a edificação só pode ser admitida a título excecional de acordo com o PROT-OVT, nos termos das normas da presente secção e das condições específicas estabelecidas em cada categoria ou subcategoria de solo, sem prejuízo dos regimes das servidões e restrições existentes.
- 2 -Quando admitidas, as intervenções em solo rústico devem garantir um adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico e a preservação e valorização dos valores ambientais.
- 3 -Nas novas edificações a prever em solo rústico, admissíveis nos termos do presente regulamento, deve ser assegurado o acesso viário, o abastecimento de energia elétrica, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos, caso não exista ligação às redes públicas e a recolha de resíduos através de sistemas autónomos, ambientalmente sustentáveis e cuja construção, bom funcionamento e manutenção ficam a cargo dos proprietários.
- 4 -Fora dos aglomerados urbanos e dos aglomerados rurais, a edificação observará cumulativamente as condicionantes relativas à perigosidade de incêndio que decorre do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) e o regime legal do Sistema Integrado de Gestão dos Fogos Rurais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho, ou na redação que lhe suceda, nas condições ali previstas.
- 5 -A intervenção em solo rústico deve, sempre que possível, assegurar a preservação de estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola como eiras, poços, tanques, noras, moinhos, muros em pedra, levadas, etc.
- 6 -Sem prejuízo da legislação em vigor, a Câmara Municipal pode exigir avaliação de impacte ambiental ou estudo de impacte ambiental, sempre que considere que os projetos em causa podem apresentar riscos para a qualidade ambiental ou saúde pública.
- 7 -Sem prejuízo do estabelecido para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) que tenha sido delimitada, as condições de edificabilidade são as estabelecidas para cada categoria ou subcategoria de solo.
- 8 -A implantação de centrais fotovoltaicas e outras estruturas de produção de energias renováveis e infraestruturas de transporte de energia associadas só são permitidas em solo rústico, fora de aglomerados rurais e de áreas de edificação dispersa, sujeitas à obrigação de compensação da área florestal afetada através da plantação de espécies autóctones, em área equivalente à área total afetada, em áreas não arborizadas.
Artigo 68.º — Disposições comuns
Vigente desde: 23/09/2026