À exceção das áreas de solo qualificadas como Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa, é proibida a edificação isolada para fins habitacionais em solo rústico, exceto para residência própria e permanente dos agricultores e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
- b)Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
- c)A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
- d)Área mínima do prédio não inferior a 4 hectares;
- e)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação; este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente;
- f)As novas edificações de uso habitacional, devem garantir um afastamento mínimo de 250 m às explorações pecuárias desenvolvidas em instalações edificadas; esta distância mínima é medida, em linha reta, entre os edifícios; a mesma não terá que ser salvaguardada apenas e só se em sede de licenciamento (ou qualquer outro tipo de controlo prévio que decorra da Lei) for apresentada pelo interessado, declaração de conhecimento de existência da exploração pecuária e dos inconvenientes que dessa localização e proximidade possam advir.