- 1 -Em solo rústico são admitidas, em conformidade com as orientações do PROT-OVT e de acordo com o regime jurídico dos empreendimentos turísticos, as tipologias de Turismo no Espaço Rural (TER) e Turismo de Habitação (TH), Hotéis Isolados (HI) e Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC), tipologias compatíveis e complementares de outros usos dominantes.
- 2 -Às tipologias referidas no número anterior aplicam-se os parâmetros de edificabilidade de cada categoria ou subcategoria de solo e das condições previstas na presente secção, sem prejuízo do regime legal de eventuais servidões ou restrições existentes, do regime especial de abordagem a preexistências previsto no presente regulamento e do disposto nos artigos 73.º a 76.º
- 3 -As tipologias de TER e TH devem integrar empreendimentos turísticos em solo rústico com o objetivo de valorizarem recursos locais (naturais, culturais e patrimoniais).
- 4 -Dever-se-á privilegiar a implementação de TER, TH e HI em edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico, nomeadamente quintas tradicionais, edifícios de interesse municipal e aldeias cujas características rurais são preservadas.
- 5 -As tipologias referidas nos números anteriores podem assumir a qualificação de Turismo de Natureza (TN), nos termos da legislação aplicável.
Artigo 70.º — Turismo em solo rústico
Vigente desde: 23/09/2026