- 1 -Os estabelecimentos Hoteleiros Isolados admitidos em solo rústico, compreendem as seguintes tipologias: Pousadas, Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz.
- 2 -Os estabelecimentos hoteleiros isolados devem obedecer às seguintes disposições específicas:
- a)Capacidade máxima: 200 camas;
- b)Densidade máxima de ocupação: 40 camas/ha;
- c)Categoria mínima em hotéis: 3 estrelas;
- d)Os hotéis isolados devem contribuir para a valorização económica e ambiental, garantir a qualidade arquitetónica e a correta inserção territorial e paisagística da área respetiva, e estar associados a temáticas tais como turismo de saúde, desporto, cinegético, da natureza, turismo social, educativo e cultural, entre outras.
- 3 -Nos estabelecimentos Hoteleiros Isolados admitidos em solo rústico - Pousadas, Hotéis e Hotéis Rurais construídos de raiz, devem associar-se equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias).
- 4 -A construção de estabelecimentos hoteleiros isolados está sujeita à dotação de infraestruturas básicas de saneamento, sistemas de tratamento ecológico, o aproveitamento de energias renováveis bem como de outras medidas ambientais e/ou patrimoniais que venham a ser identificadas quer pelo promotor quer pela Câmara Municipal ou outra entidade com competência na matéria.
Artigo 71.º — Estabelecimentos Hoteleiros Isolados
Vigente desde: 23/09/2026